A SENHA WEB representa a assinatura eletrônica da pessoa jurídica que a cadastrou, é intransferível e composta de 10 (dez) dígitos e/ou letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
É por meio da SENHA WEB que se acessa o sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Quando o responsável legal – Pessoa física representar mais de uma empresa – Pessoa jurídica, será cadastrada apenas uma senha, vinculada ao CPF do representante, a qual dará acesso a todas as inscrições municipais a que representa.
A pessoa física e/ou jurídica detentora da senha será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada.
Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade com a legislação vigente que não sejam NFS-e. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e, enquanto não cumprida a obrigação de efetuar a adesão ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Observação: Para efeitos de retenção na fonte e escrituração na DMST pelos contribuintes responsáveis, NFS-e de outros municípios também são consideradas como Nota Fiscal Convencional.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e na eventual impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão "on-line" da NFS-e.
O RPS também é utilizado quando os sistemas do contribuinte se comunicam com o Sistema da NOTA PORTOVELHENSE diretamente, por Web Service, ou quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o Sistema para emitir as NFS-e uma a uma.
Neste caso o prestador emitirá o RPS para a transação e providenciará sua conversão em NFS-e, individualmente, ou mediante o envio de arquivos (processamento em lote), observados os prazos estabelecidos no inciso II do Art. 13 do Decreto nº 12.879/2012.
É uma ferramenta disponibilizada para que o prestador de serviços venha integrar um sistema de computador próprio com o sistema da NFS-e, a fim de enviar Recibos de Prestação de Serviços em lote, os quais serão convertidos em NFS-e.
Sim. É necessário cadastrar-se no sistema para poder receber o crédito de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o valor do imposto efetivamente recolhido pelo prestador de serviços, os quais serão utilizados para abater até 50% (cinquenta por cento) do IPTU dos imóveis que indicar.
A Pessoa Física deverá entrar no site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.semfazonline.com). No menu SERVIÇOS, deverá clicar na opção "Nota Fiscal Eletrônica" e selecionar "Consulta de Créditos". Na página de login clicar no link "Cadastre-se aqui". Após preencher todos os campos e clicar em prosseguir, será enviado um email de confirmação de cadastro ao endereço de correio eletrônico cadastrado, bastando efetuar a confirmação por meio de um clique no link enviado, para ter acesso ao sistema de controle de créditos.
Para fins de adesão ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, empresa nova é aquela que iniciou suas de atividades a partir do 1º dia do mês de setembro do exercício de 2013. Neste caso, o responsável legal acessará o site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.semfazonline.com). No menu SERVIÇOS, deverá clicar na opção "Nota Fiscal Eletrônica" e selecionar "Adesão à NFS-e". Na tela seguinte, a empresa seleciona a opção "Aderir ao SIEL (Sistema de Intimação Eletrônica)". Após preenchidos os dados solicitados, será enviado um e-mail de confirmação de cadastro ao endereço de correio eletrônico cadastrado, por meio do qual será efetuado o cadastramento da senha WEB.
Para as empresas novas, a elaboração de Notas Fiscais Eletrônicas poderá ser realizada imediatamente depois de cadastrada a senha.
A pessoa jurídica antiga deverá verificar o Cronograma de Adesão estabelecido pela SEMFAZ, a fim de verificar em qual das 5 (cinco) fases de adesão a empresa se encontra.
As fases levam em conta o faturamento bruto da empresa no período de 01/07/2012 a 30/06/2013, bem como estabelece atividades especificas para cada fase, independente do faturamento apurado.
Quando a empresa estiver dentro do seu período de adesão, o responsável legal acessará o site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.semfazonline.com). No menu SERVIÇOS, deverá clicar na opção "Nota Fiscal Eletrônica" e selecionar "Adesão à NFS-e". Na tela seguinte, a empresa seleciona a opção "Aderir ao SIEL (Sistema de Intimação Eletrônica)". Após preenchidos os dados solicitados, o sistema encaminha para a página de preenchimento da adesão, onde serão informados todos os dados da empresa, necessários ao processo de adesão. Ao final, o responsável efetuará o agendamento do seu atendimento presencial, onde apresentará a documentação comprobatória dos dados informados. Depois de analisados os documentos pela Divisão de Cadastro Socioeconômico Fiscal (DIEF) será enviado um e-mail de confirmação de cadastro ao endereço de correio eletrônico cadastrado, por meio do qual será efetuado o cadastramento da senha WEB.
A emissão de NOTA PORTOVELHENSE pelo MEI é vedada, podendo o microempresário continuar emitindo notas fiscais em papel – no modelo previsto no Decreto nº 12.462/2011.
É a pessoa física responsável por responder em nome de uma empresa.
O cadastro de pessoa com perfil de "usuário master" será obrigatoriamente realizado pelo empresário, sócio administrador, diretor ou seu representante legal com procuração específica para este fim, vinculando seu CPF ao número da Inscrição no Cadastro Econômico Municipal e CNPJ do sujeito passivo.
É a pessoa física, indicada e cadastrada pelo usuário master, junto ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que tenha relação com a prestação de serviço em virtude de seu vinculo empregatício com a empresa, podendo emitir, substituir e cancelar notas fiscais.
O usuário funcional, detentor de senha Web para acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, será responsável por todos os atos praticados no uso da senha por ele cadastrada.
Se a empresa quer seu cadastramento, é porque, dentre suas atribuições funcionais, estão atividades que dependem do acesso ao sistema, como a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Com a finalidade de atender a essa necessidade, o sistema da NFS-e disponibiliza ao Responsável legal da empresa, doravante denominado "Usuário Master", a opção de efetuar o cadastramento de "Usuários Funcionais".
O usuário master deverá efetuar o login da empresa, por meio de seu CPF e senha. Quando já estiver logado ao sistema, no canto superior direito, logo abaixo da barra de menus, aparecerá o nome da empresa e ao lado um de opções do tipo dropbox. Nesse menu, o usuário master deverá clicar na opção "Configurações de conta" e na próxima página selecionar "Usuários Funcionais". Após preenchidos os dados solicitados, o sistema encaminha um e-mail de confirmação de cadastro ao endereço de correio eletrônico cadastrado, por meio do qual será efetuado o cadastramento da senha WEB.
Não. Após o cadastramento da senha, através do e-mail de efetivação do cadastro, a empresa somente poderá emitir notas fiscais no primeiro dia do mês subsequente.
Como exceção a esta regra, vide o item 2.03, acima.
Ao ter sua senha bloqueada, o usuário poderá utilizar o link "Recuperar senha" na página de login do prestador de serviços.
Será solicitado o CPF e o e-mail cadastrado do usuário. Ao clicar no botão "enviar", um e-mail será encaminhado ao endereço de correio eletrônico para definição de nova senha.
Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte.
A Autorização para Emissão do Documento Recibo Provisório de Serviços é encaminhada ao endereço de correio eletrônico, juntamente com o e-mail para definição da senha web.
Sim. O modelo pode ser encontrado no site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.semfazonline.com), na opção "Lote de RPS" do menu "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica". Na próxima página, está disponibilidade o "Modelo de RPS para download".
O RPS deve ser emitido em 2 vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador de serviços e a outra mantida pelo prestador pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 20 do Decreto nº 12.879/2012.
Sim. O RPS deverá ser convertido em NFS-e em até 10 (dez) dias contados da emissão do mesmo, se emitido no período de 1º a 25 do respectivo mês ou até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, se emitido no período compreendido entre o dia 26 ao último dia do mês.
A não conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de nota fiscal sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no §2º do art.1º, da Lei Complementar nº. 456, de 03 de maio de 2012.
A conversão fora do prazo do RPS ou do documento como ele utilizado em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 82, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009.
Não. Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica Estadual, e mais recentemente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o município deixou de emitir autorização para nota conjugada.
O uso de cupons fiscais poderá ser admitido pelo fisco por meio de formalização de um processo de Regime Especial para emissão do RPS, devendo ainda adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços, o qual será analisado por um Auditor do Tesouro Municipal.
No entanto, essa funcionalidade ainda não se encontra disponível, pois os procedimentos para concessão necessitam ser definidos em Instrução Normativa.
Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote, por meio da funcionalidade Web Service.
Os RPS cancelados deverão ser guardados por 5 (cinco) anos contados da data de sua emissão.
Quanto aos RPS cancelados, o contribuinte deverá:
1) converter individualmente os RPS cancelados e cancelar as respectivas NFS-e; ou
2) informar a condição de "RPS cancelado" no arquivo transmitido em lote para conversão, hipótese em que será gerada automaticamente uma NFS-e cancelada.
Caso um RPS já convertido "online" (no Sistema da NOTA PORTOVELHENSE) em NFS-e seja enviado posteriormente em um novo lote (arquivo), o lote será rejeitado sendo emitida uma mensagem que o referido RPS já foi convertido em nota fiscal. Assim, o RPS deverá ser retirado do lote e encaminhado novamente, somente com os demais RPS.
Todos os prestadores de serviços conforme definido na Lei Complementar nº 456/2012, com exceção dos profissionais autônomos, dos bancos e as instituições financeiras ou a elas equiparadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e o Microempreendedor Individual (MEI).
Sim. A AIDF referente à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será registrada eletronicamente junto ao Sistema de Administração Tributária – SIAT quando do deferimento da adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma estabelecido em ato da secretaria Municipal de Fazenda.
Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e, após concluída a adesão, iniciarão sua emissão no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer o deferimento da adesão, devendo cessar a emissão das notas fiscais convencionais.
A partir da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, será vedada ao prestador de serviços a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, devendo ser encaminhados a Coordenadoria de Fiscalização de Impostos da SEMFAZ, acompanhados do Requerimento constante no Anexo III do Decreto nº 12.879/2012.
Não. A emissão da NFS-e é vedada para o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando prestadores de serviços.
A emissão da NFS-e – NOTA PORTOVELHENSE é vedada:
a) aos profissionais autônomos;
b) dos bancos e as instituições financeiras ou a elas equiparadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
c) o Microempreendedor Individual (MEI).
O regime de estimativa anteriormente autorizados, em conformidade com o Artigo 33 da Lei Complementar nº. 369/2009, ficam cancelados passando o contribuinte a recolher o ISSQN por movimento mensal apurado por meio da NFS-e.
Para os contribuintes que recolherem o imposto por valor fixo, no caso das Sociedades de Profissionais, os mesmos permanecem na mesma modalidade de recolhimento, podendo emitir notas fiscais eletrônicas sem a geração da guia de recolhimento de movimento mensal.
Para os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e, os contribuintes ficam desobrigados da escrituração do Livros de Registro de Prestação de Serviços e da Declaração Mensal de Serviços – DMS.
As entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo art. 150, VI, da Constituição Federal estão obrigadas à emissão da NFS-e, observado o cronograma definido em ato da Secretaria Municipal de Fazenda. O sistema da NFS-e seleciona automaticamente o tipo de tributação do serviço, no caso em questão: "imune".
Neste caso, não serão concedidos em favor do tomador dos serviços o crédito para abatimento do IPTU.
As pessoas físicas que solicitaram ao prestador colocar o CPF na NOTA PORTOVELHENSE farão jus ao crédito de 30% (trinta por cento) do ISSQN efetivamente recolhido pelo prestador de serviços para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU, desde que os prestadores não sejam cadastrados como OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, como IMUNES, como INCENTIVO FISCAL ou como ESTIMATIVA FIXA.
A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, em sistema próprio da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Porto Velho, mediante a utilização da SENHA WEB.
A NFS-e deve ser emitida pelos prestadores de serviços a ela obrigados por ocasião da execução do serviço, ou quando receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.
No caso de eventual impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão em NFS-e.
Sim. Todavia, na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e (emissão "on line"), o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua conversão em NFS-e, diretamente no sistema ou mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas a qualquer tempo em sistema próprio da Prefeitura (Sistema da NOTA PORTOVELHENSE), dentro de cinco anos contados da data da emissão.
Sim. As NFS-e emitidas e já impressas poderão ser reimpressas a qualquer tempo em sistema próprio da Prefeitura (Sistema da NOTA PORTOVELHENSE), dentro de cinco anos contados da data da emissão.
Sim, nas hipóteses em que o serviço não tiver sido prestado ou quando tenha ocorrido erros no corpo da nota que demande sua retificação, caso em que a mesma será cancelada e emitida outra em substituição.
Sim. A substituição da NFS-e é indicada quando, tendo sido prestado o serviço, houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação nesse documento fiscal. Ela consiste em uma dupla operação: o cancelamento de uma NFS-e emitida incorretamente e a emissão de uma nova NFS-e para substituí-la.
Sim. Existem campos específicos para o contribuinte informar os valores de impostos e contribuições federais.
Esse campo é opcional e meramente informativo. O sistema não efetua o cálculo desses tributos, devendo o contribuinte calculá-los à parte.
Não. O acesso ao Sistema da Nota Fiscal Eletrônica será efetuado exclusivamente por meio do uso de SENHA WEB. Para obterem a Autorização para Emissão de NFS-e estão sujeitas às condições estipuladas para os demais contribuintes.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada tipo de serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de atividade.
A data da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica é um campo não editável, ou seja, o contribuinte não pode alterá-la.
Considerando que a legislação municipal estabelece que o prestador de serviços deva emitir a NFS-e por ocasião da execução de cada serviço ou quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, o sistema considera a data de emissão da NFS-e como a data da realização do serviço, para fins de cálculo do Imposto.
Ao elaborar uma NFS-e o contribuinte deverá identificar o tomador de serviços, selecionando o país em que ele se encontra estabelecido e o documento de identificação no país de origem. Os demais campos devem ser preenchidos normalmente.
Não. A legislação municipal não prevê a utilização desse instrumento para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Consulte a Pergunta nº. 6.11.
Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Municipal, o sistema preenche os campos necessários à emissão da NFS-e.
Caso haja a necessidade de se alterar os dados apresentados, o contribuinte pode alterar por meio do botão "EDITAR", localizado logo abaixo dos dados do tomador. Essa opção de editar os dados não altera a base de dados do Cadastro municipal, sendo necessário que o tomador dos serviços compareça à Prefeitura e solicitar a atualização cadastral.
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e somente não estará disponível nas seguintes situações:
Pessoas jurídicas sem CNAE de serviço no Cadastro Municipal:
- É necessário que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço incluso em seu Cadastro Municipal. Nesta situação, deverá providenciar a sua atualização cadastral, incluindo atividade de prestação de serviço.
Contribuintes cuja emissão de NFS-e é vedada pela legislação:
- Profissionais autônomos;
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Quando o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do ISS, a nota fiscal será emitida na condição de Optante pelo Simples Nacional, informando que a nota deve ter o imposto retido na fonte, através da aplicação da alíquota do ISSQN no Simples Nacional, cabendo ao tomador pagar o ISS correspondente para o Município por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), emitindo esta guia de recolhimento por meio da DMST.
Não. O Documento de Arrecadação Municipal – DAM da NFS-e é o mesmo do sistema convencional, porém é emitido dentro do sistema da Nota Portovelhense, sem a necessidade de informar a Declaração Mensal de Serviços – DMS;
O prestador de serviço com acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica possui duas opções para a emissão da guia de recolhimento do ISSQN:
a) O próprio contribuinte poderá efetuar o fechamento de sua guia de recolhimento, no período de 01 a 09 de cada mês, por meio da utilização do link "IMPRESSÃO DE GUIAS", na opção "Fechamento Manual";
b) Ou poderá aguardar o fechamento automático feito pelo sistema, que ocorre no dia 10 de cada mês, disponibilizando a guia de recolhimento para o dia seguinte.
Deverão proceder ao recolhimento do ISS por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, elaborados por meio de DMS/DMST:
- os bancos e instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- os contribuintes enquadrados como substitutos tributários.
Deverão proceder ao recolhimento do ISS por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitidos diretamente na Secretaria Municipal de Fazenda:
- os profissionais autônomos, referente ao pagamento do ISS a partir da base de cálculo fixa;
- as sociedades de profissionais, referente ao pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa, conforme prevê a Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009;
Deverão proceder ao recolhimento por meio de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional):
- os prestadores de serviço optantes pelo Regime do Simples Nacional, inclusive o MEI, relativamente ao ISS e demais impostos e contribuições abrangidos por aquele Regime, devidos na condição de contribuinte, ressalvados os casos em que a empresa optante tenha ultrapassado o sublimite estadual.
Sim. Porém o método de emissão do documento de arrecadação permanece com a elaboração da Declaração Mensal de Serviços Tomados - DMST - pelos substitutos tributários, onde informará todas as notas tomadas no mês, eletrônicas ou convencionais.
O pagamento do ISS referente à NFS-e deverá ser efetivado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação do serviço ou àquele em que for recebido adiantamento, sinal ou pagamento antecipado.
Para o pagamento de NFS-e com o ISS retido, inclusive das notas convencionais recebidas em que houve ISS retido, o vencimento ocorre também até o dia 15 do mês seguinte da competência informada.
Na opção "Verificação de Autenticidade" basta digitar o número da inscrição municipal do emitente da NFS-e, o número da NFS-e e o código de verificação nela existente. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.
Não. As NFS-e emitidas são geradas e armazenadas automaticamente dentro do sistema da NFS-e, podendo ser consultadas pelos prestadores e tomadores interessados diretamente no sistema, acessado mediante SENHA WEB. O totalizador mensal do movimento econômico da empresa será efetuado automaticamente ao final de cada competência.
Sim. O prestador de serviços poderá informar via Requerimento especifico, constante nos anexos I e II da Instrução Normativa nº 13/2012/GAB/SEMFAZ, os dados do contador que terá acesso as operações disponíveis no sistema.
A solução para quem não tem acesso a Internet, ou não tem nem mesmo computador, é o RPS (Recibo Provisório de Serviços). O RPS deve ser emitido a cada prestação de serviços e, posteriormente, deve ser convertido em NOTA PORTOVELHENSE.
O RPS não tem formato padrão. O contribuinte pode gerá-lo como quiser, por exemplo, mandando confeccionar talão de RPS em gráfica ou usando um editor de texto. A única exigência que se faz é com relação ao conteúdo. É importante que o RPS tenha todos os dados necessários à sua conversão em NOTA PORTOVELHENSE.
A conversão do RPS pode ser feita manualmente, um a um, no próprio Portal da NOTA PORTOVELHENSE, transmitido em lote, por arquivo XML, ou, ainda, enviado por Web Service. Para saber mais sobre RPS consulte as respostas às perguntas 1.04 e 4.01 a 4.11.
Não. As notas convencionais em bloco ou formulário continuo serão informadas por meio da DMS ate o mês em que tenha sido deferida a adesão do contribuinte ao sistema da NFS-e.
Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização para emissão da NFS-e deverão ser informados à SEMFAZ, por meio da Declaração Mensal de Serviço – DMS.
O contribuinte que já obteve acesso ao sistema da nota fiscal eletrônica e já deu inicio a sua emissão, deverá apresentar as notas fiscais convencionais não utilizadas à SEMFAZ, acompanhadas do TERMO DE RETENÇÃO PARA INUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - TRI-NFS, constante no Anexo III do Decreto nº 12.879/2012.
Sim. O Sistema da NOTA PORTOVELHENSE possui um layout padrão de arquivo (XML) que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no Sistema, convertendo os dados do arquivo em NFS-e.
Não. O teste de aplicativos Web Service dos contribuintes em ambiente de teste da Prefeitura demandam que o contribuinte já possua autorização para emissão da NFS-e.
Não. As NFS-e emitidas online são disponibilizadas ao contribuinte em arquivo com a extensão .pdf. Já as notas originadas por meio de envio de lotes via Web Service recebem um arquivo retorno tipo XML, o qual será convertido em nota no sistema do prestador de serviços.
O sistema não possui ferramenta especifica que envie o arquivo em XML.
Não há um programa padrão para a transmissão dos lotes. A SEMFAZ disponibiliza o Manual de Integração e os exemplos necessários para que o contribuinte, a sua escolha, contrate uma empresa para desenvolver o programa necessário.
Esse programa não é obrigatório, pois a prefeitura disponibiliza a elaboração da NFS-e online.
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, o contribuinte receberá um arquivo XML contendo o número das NFS-e, que poderão ser geradas por meio do sistema próprio do prestador de serviços.
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema rejeita o lote e envia mensagem informando a duplicidade do recibo, devendo o prestador retificar o lote e reenviar.
SIM. Através do módulo de Web Service do Sistema NFS-e, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para mais informações acesse o Manual de Integração do Web Service.
Sim. Basta cadastrar o e-mail do tomador de serviços, que o sistema da NFS-e enviará um e-mail personalizado para seus clientes com um link de acesso para visualizar/imprimir a NFS-e emitida.
O tomador de serviços deve verificar os seguintes pontos:
Se o e-mail destacado na NFS-e está correto.
Se o endereço de correio eletrônico faz uso de algum mecanismo anti-spam. É provável que os e-mails (enviados por nao-responder@semfazonline.com ) tenham sido bloqueados pelo anti-spam. Se sim, cadastre o e-mail como um e-mail confiável.
Não. Toda a operação do Sistema ocorre diretamente no Portal da NOTA PORTOVELHENSE na Internet, no endereço eletrônico (http://www.semfazonline.com). Não há necessidade de instalação de software específico. Basta ter acesso à Internet e usar algum dos navegadores disponíveis.
Apenas os tomadores de serviço pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas dentro do território do Município de Porto Velho poderão acumular créditos de ISS para abatimento de até 50% do valor do IPTU. Cadastre-se no site (http://www.semfazonline.com) para poder indicar as inscrições dos imóveis e obter desconto no IPTU do próximo ano.
30% (trinta por cento) do valor do ISSQN, efetivamente recolhido, constante da NFS-e recebida, poderá ser efetivamente utilizado para abatimento do IPTU.
Acessando o Portal da Secretaria Municipal de Fazenda, no endereço eletrônico (http://www.semfazonline.com), mediante cadastramento na "Consulta de Créditos" dentro do Sistema da Nota Portovelhense.
O crédito somente será gerado após o recolhimento do ISSQN por parte do prestador de serviços. Os créditos gerados serão totalizados em 30 de Setembro de cada exercício para abatimento do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados. No período de 1 a 31 de Outubro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.
- As pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Porto Velho;
- As pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e;
- As pessoas físicas que tomarem serviços das de empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio de DAM emitido pelo Sistema NFS-e;
- as pessoas físicas que não prestarem outras informações ou dados necessários à concessão do benefício.
Ao contratar um serviço, informe o CPF e solicite a emissão da NFS-e – NOTA PORTOVELHENSE (ou do Recibo Provisório de Serviço – RPS). O Sistema da NFS-e lançará no CPF do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível somente após o recolhimento do ISS constante da referida NFS-e – NOTA PORTOVELHENSE.
Não. A Prefeitura cobra, no Carnê que é enviado anualmente para o contribuinte, o IPTU e a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD). Caso no referido carnê só conste cobrança de TRSD, o imóvel não poderá ser indicado para desconto. Verifique, portanto, no carnê no campo especificado se há cobrança de IPTU para o imóvel. Não poderá ser indicado imóvel que possua débito junto ao Fisco Municipal.
Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados. Não poderá ser indicado imóvel que possua débito junto ao Fisco Municipal.
Sim. Como não há vínculo entre o imóvel e o titular do crédito, marido e mulher podem indicar os créditos com seus respectivos CPFs para um único imóvel.
O crédito gerado poderá ser utilizado para abatimento de até 50% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados. Os créditos deverão ser utilizados para abatimento do IPTU lançados em até dois exercícios subsequentes ao ano da totalização.
O abatimento será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU do exercício subsequente, tendo por base o valor integral do imposto a pagar antes de qualquer incentivo, referente a cada inscrição imobiliária indicada pelo tomador de serviços.
A não quitação integral do IPTU à vista, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará na inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.