Secretaria Municipal de Fazenda - Serviços
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Dispõe sobre o prazo e os procedimentos para impugnação do lançamento do IPTU, exercício 2011.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização, tramitação e instrução dos processos requeridos para revisão do lançamento do Imposto sobre a propriedade predial Territorial urbana - IPTU
CONSIDERANDO a necessidade informar o prazo para reclamar ou impugnar o lançamento anual do referido imposto.
RESOLVE:
Art. 1º - Padronizar os procedimentos correlatos à formalização e tramitação dos processos cujo pleito versar sobre a revisão do lançamento de IPTU
Art. 2º - Adotar formulários específicos de Requerimento de Revisão de Lançamento - IPTU, Termo de Deferimento e Termo de Indeferimento de Revisão de Lançamento de IPTU e Notificação de Revisão de Lançamento.
Art. 3º - Alteração do lançamento regularmente efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo, poderá ser de iniciativa:
I - da autoridade lançadora a qualquer tempo, desde que observado as disposições da legislação municipal vigente.
II - do sujeito passivo, mediante processo administrativo, obedecendo no que couber a esta instrução normativa combinada com as disposições do Código Tributário Municipal vigente e suas regulamentações.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º - O processo será formalizado no Setor de Protocolo da Divisão de Atendimento - DAC/da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho - SEMFAZ.
Art. 5º - O prazo para formalização do processo de revisão do lançamento de IPTU é até o dia 31 de março de 2011 que corresponde o lançamento do imposto impugnado.
Art. 6º - Não serão objeto de análise, os processos que forem formalizados em outras Secretarias as quais não possuem atribuições prevista na legislação municipal sobre planejamento, coordenação, fiscalização, controle, execução e orientação do Sistema Municipal Financeiro e de administração da arrecadação tributaria municipais.
Art. 8 - Para formalização do processo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento Específico (Revisão de Lançamento de IPTU) com justificativa do pedido;
II. Documento de Propriedade ou de posse do imóvel;
III. Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
IV. Comprovante de endereço atual (ex. conta de luz, água e telefone;
V. Se pessoa jurídica: Contrato Social e alterações, Estatudo e Ata de Constituição registrada no órgão compettente, CNPJ e documentos pessoais do representante legal;
VI. Se procurador: Instrumento Público ou Particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos e os documentos pessoais do procurador;
VII. Taxa de Abertura de Processo (original) paga.
Parágrafo único - Os autos deverão ser instruídos com os documentos acima mencionados sob pena de não conhecimento do pedido e consequentemente arquivamento do processo.
Art. 9 - Fica criado o requerimento específico citado no Anexo I, cujo formulário compõe o anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 10 - O formulário de Requerimento de Revisão do IPTU deverá ter seus campos devidamente preenchidos, devendo constar a justificativa do pedido e a assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído.
Art. 11 - Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente normativa, deverão ser anexadas às cópias dos seguintes documentos:
I - pessoas naturais:
a) Cédula de identidade;
b) CPF.
II - pessoas jurídicas:
a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;
b) CNPJ;
c) Cédula de identidade e do CPF do subscritor da reclamação ou impugnação de lançamento do IPTU, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos; quando se tratar de órgão úblico a portaria ou decreto que nomeia o representante.
Art. 12 - O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.
Parágrafo único - Em todos os casos em que for necessária a assinatura do adquirente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da rrelação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 13 - O processo será formalizado com as cópias autenticadas por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.
§1º - As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.
§2º - Não serão aceitas cópias do Requerimento de Revisão de Lançamento de IPTU e da Taxa de Expediente parra abertura de processo.
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 14 - Os procedimentos a serem seguidos durrante a tramitação do processo são os constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 15 - Tendo o Protocolo formalizado e instruído com os documentos previstos nos incisos do art. 5º desta instrução, o processo será tramitado a Divisão de Tributação - DTRI para análise da fundamentação do pedido e se necessário o enviar a Secretaria de Regularização fundiária e Habilitação - SEMUR, para procedimentos de vistoria e atualizações cadastrais.
Art. 16 - Após os procedimentos de vistoria, os autos deverão ser devolvidos a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ com envio da Divisão de Tributação - DTRI, para emissão de Parecer Técnico com a manifestação pelo deferimento ou Indeferimento
Art. 17 - Realizada a instrução processual e emitido o Parecer Técnico, os autos serão enviados ao Departamento de Administração Tributária - DAT para homologação do Parecer e assinatura do Termo de Deferimento ou Indeferimento.
Art. 18 - Homologado o Parecer e assinado o referido Termo pela Direção do DAT, o processo segue para Divisão de Lançamento de Receita - DIRE que deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - Quando o pleito deferido:
efetuar a revisão do lançamento impugnado;
efetuar o lançamento do crédito tributário revisado;
anotar o procedimento de revisão no boletim do Cadastro Imobiliário - BCI;
notificar o sujeito passivo da revisão do lançamento;
encaminhar para o Arquivo/SEMFAZ.
II - Quando o pleito indeferido:
a) anotar o indeferimento no Boletim do Cadastro Imobiliário - BCI
b)notificar o sujeito passivo do indeferimento da revisão do lançamento.
c)encaminhar paa o Arquivo/SEMFAZ
Art. 19 - Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 03 de janeiro de 2011.
Ana Cristina Cordeiro da Silva
Secretária Municipal de Fazenda